Processo 0205450-31.2022.8.06.0064

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0205450-31.2022.8.06.0064
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0205450-31.2022.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Liminar]  AUTOR: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA GRANJA  REU: MARIA EUGENIA DA CONCEICAO LIMA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. OCUPAÇÃO PREEXISTENTE DA RÉ. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE VINTE ANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por adquirente de imóvel rural localizado no Município de Caucaia/CE, com alegação de que permitiu à requerida permanecer no local por mera tolerância após a aquisição do bem em 2014 e de que, a partir de agosto de 2022, teria sofrido esbulho possessório em razão de ameaças e atos praticados por familiares da ocupante. A requerida contestou sustentando que recebeu a fração litigiosa por doação do antigo proprietário como contraprestação por serviços prestados, exercendo posse mansa, pacífica e com ânimo de dona há mais de vinte anos, arguindo usucapião extraordinária como matéria de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o alegado esbulho possessório; e (ii) estabelecer se a posse exercida pela requerida caracteriza usucapião extraordinária arguida em defesa, apta a afastar a pretensão possessória deduzida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. O contrato particular apresentado pelo autor constitui apenas título apto a demonstrar direito à posse (jus possidendi), mas não comprova o efetivo exercício da posse fática sobre a fração ocupada pela requerida. 5. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza unilateral e não constitui prova autônoma suficiente para demonstrar a ocorrência de esbulho possessório. 6. A prova oral produzida confirma que a requerida já ocupava a área litigiosa antes da aquisição do imóvel pelo autor, residindo no local desde a época em que o bem pertencia ao antigo proprietário. 7. A preexistência da posse da requerida afasta a alegação de esbulho e impede o reconhecimento da posse anterior do autor sobre a área efetivamente disputada. 8. A documentação apresentada pela requerida, corroborada pela prova testemunhal, demonstra posse pública, contínua, pacífica e exercida com animus domini por período superior ao exigido para a usucapião extraordinária. 9. A declaração da antiga proprietária confirma que a área ocupada pela requerida havia sido anteriormente doada pelo antigo titular como contraprestação por serviços prestados e não integrava a fração…

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