Processo 0205471-86.2022.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0205471-86.2022.8.06.0167- Apelações Cíveis APELANTES: Jardim do Alchymist Restaurante Ltda. e Maria Helena Albuquerque Mendes e outros APELADOS: Jardim do Alchymist Restaurante Ltda. e Maria Helena Albuquerque Mendes e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO DE LAZER COM COBRANÇA DE INGRESSO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA A ESTUDANTES. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.933/2013. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidores e por Jardim Alchymist Restaurante Ltda. contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição em dobro do valor pago pelos ingressos (R$ 160,00), diante da negativa de concessão de meia-entrada, afastando a indenização por danos morais. Os autores sustentam que foram impedidos de usufruir do benefício legal em empreendimento de lazer situado em Jericoacoara/CE, após longa espera, inclusive envolvendo autora idosa. A ré, por sua vez, alega negativa de prestação jurisdicional e defende que sua atividade principal é gastronômica, não estando obrigada a conceder meia-entrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de argumentos suscitados pela ré; e (ii) estabelecer se a recusa da concessão do benefício da meia-entrada em estabelecimento que oferece atividades de lazer caracteriza falha na prestação do serviço e se os fatos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos das partes, sendo possível o exame da matéria pelo tribunal nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 4. A Lei nº 12.933/2013 assegura aos estudantes o pagamento de meia-entrada em eventos educativos, esportivos, culturais e de lazer realizados em todo o território nacional, devendo a norma ser interpretada de forma teleológica e ampliativa para garantir a efetividade do benefício legal. 5. Estabelecimento que, embora explore atividade gastronômica, oferece estrutura de entretenimento e lazer com cobrança de ingresso submete-se à legislação que assegura a meia-entrada. 6. A cobrança integral do ingresso em hipótese de direito ao benefício legal configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro do valor pago indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A negativa indevida da meia-entrada, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa relevante à dignidade, honra ou integridade psíquica dos consumidores, caracteriza mero aborrecimento inerente às relações de consumo e não enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora da…
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