Processo 0205473-22.2023.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205473-22.2023.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0205473-22.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: GILSON NERIS DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO HONDA S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TABELA PRICE. ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GILSON NERIS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, que julgou improcedente ação declaratória de revisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO HONDA S/A. O autor celebrou contrato de financiamento, sob a modalidade Cédula de Crédito Bancário, para aquisição de motocicleta, com parcelas fixas calculadas pelo sistema da Tabela Price, alegando abusividade contratual, capitalização indevida de juros e requerendo, desde a inicial, a realização de perícia contábil. A sentença afastou as alegações e julgou improcedentes os pedidos sem a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida expressamente pela parte autora para apuração de eventual capitalização de juros e amortização negativa em contrato firmado sob a Tabela Price, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, sendo necessária a análise concreta do contrato para verificar eventual anatocismo. 4. A aferição da existência de capitalização de juros ou amortização negativa constitui matéria de fato, de natureza eminentemente técnica, que demanda produção de prova pericial contábil. 5. O autor requereu expressamente a realização de perícia contábil, e a ausência dessa prova compromete a adequada análise do mérito da demanda. 6. Compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento antecipado da lide, tratando como exclusivamente de direito matéria que exige prova técnica, configura cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a necessidade de prova pericial para apuração concreta de eventual capitalização de juros em contratos que utilizam a Tabela Price. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada prova pericial contábil. Tese de julgamento: 1. A verificação da legalidade da utilização da Tabela Price depende da apuração concreta da existência de capitalização de juros, matéria de fato que exige prova pericial contábil. 2. O indeferimento imotivado de perícia contábil requerida pela parte, quando indispensável ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI); (REsp…

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