Processo 0205493-81.2023.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0205493-81.2023.8.06.0112 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO(A): RENATA ALENCAR RIBEIRO GOMES PAZ 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de RENATA ALENCAR RIBEIRO GOMES PAZ, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, o banco autor aduz que o requerido celebrou contrato de empréstimo com a promovente, tendo a parte requerida aderido Contrato de nº 9242550, através da agência 00456 conta 0054707 no valor de R$ 99.322,86 (noventa e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Porém, aduz que a requerida não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja o réu condenado a pagar ao banco autor a importância de R$275.121,26 (duzentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e vinte e seis centavos). Em despacho (ID 99786440), determinando a citação da promovente. Certidão de Oficial de Justiça positiva (ID 99786457), comprovando o recebimento pela parte promovida por meio eletrônico. Audiência de conciliação infrutífera (ID 99786463/99786464), ocasião em que todos ficaram cientes acerca do procedimento e após conversações, as partes não chegaram a um acordo. Decisão (ID 99786469), decretando a revelia da parte requerida e intimando o autor sobre a produção de novas provas. Petição do autor (ID 99787926), para apresentar documentos com a finalidade de comprovar a disponibilização de valores na conta de titularidade da promovida. Decisão (ID 130283568), anunciando o julgamento antecipado da lide. Petição do autor (ID 193111676), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. DO MÉRITO Consta nos autos que a requerido celebrou contrato de empréstimo com a promovente, tendo a parte requerida aderido Contrato de nº 9242550, através da agência 00456 conta 0054707 no valor de R$ 99.322,86 (noventa e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Porém, aduz que a requerida não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente. Informa o autor que os valor do empréstimo foi disponibilizado a requerida, tendo esta usufruído e posteriormente restou inadimplente de um montante total no valor de R$180.628,47 (cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete…
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