Processo 0205506-46.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205506-46.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0205506-46.2024.8.06.0112 FRANCISCO PEREIRA DE AQUINO APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PEREMPÇÃO. HIPOTECA. GARANTIA REAL. DIREITO DE GARANTIA DA DÍVIDA. PRAZO DECADENCIAL DE 30 ANOS. PROPOSTA EXECUÇÃO. DIREITO DE EXCUTIR CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.   1. De início, destaca-se que a hipoteca é tipo de garantia real no qual o imóvel é vinculado ao negócio bancário firmado entre as partes, garantindo o crédito. 2. Compulsando os autos, observa-se que as partes pactuaram escritura de compra e venda de imóvel gravada com hipoteca em 1991, para pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, com término previsto para 2011. 3. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias da validade da referida garantia, verbis: Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. 4. Registre-se que o prazo trintenal estipulado pelo ordenamento jurídico é decadencial e conta-se da data da assinatura do contrato. Nesse mister, o instituto da perempção da hipoteca é a extinção do gravame imposto no imóvel, não cabendo, no caso, a incidência de qualquer tipo de suspensão ou interrupção. 6. Contudo, considerando que a hipoteca tem como intuito a garantia da dívida contraída, uma vez proposta ação de cobrança ou a execução, como é o caso posto a exame, o prazo peremptório não é mais contato, porque o direito de excutir foi cumprido 5. Dessa maneira, proposta a execução do título pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) dentro do prazo trintenal, a busca pelo cancelamento da hipoteca é indevida, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece nenhum reparo. 6. Recurso conhecido e desprovido.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0205506-46.2024.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Pereira de Aquino e Neide Aparecida Chaves de Aquino contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de perempçaõ de hipoteca ajuizada contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, ora recorrida.   2. Irresignados, os apelantes pugnam pela reforma da sentença, alegando, em suma, que o artigo 1.485 do Código Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para vigência da hipoteca convencional e, ultrapassado esse prazo, a garantia se extingue de pleno direito, independe da quitação da dívida, só podendo subsistir mediante novo título e novo registro, o que de fato não ocorreu no presente caso. Defendem que a natureza do prazo trintenário é decadencial, o que afasta a possibilidade de sua interrupção ou suspensão. Sustentam que a…

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