Processo 0205543-18.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0205543-18.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0205543-18.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOSE BENTO ALEXANDRE NETO, ANA KECIA PAES DA SILVA REU: MUZA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA        JOSÉ BENTO ALEXANDRE NETO e ANA KÉCIA PAES DA SILVA propuseram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MUZA CONSTRUTORA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de compra e venda de um apartamento, o qual foi entregue em 2019 com vícios ocultos. O piso do apartamento passou a trincar e quebrar. A autora buscou resolver a questão junto à ré, que se recusou a fazer os reparos necessários com o argumento de que já havia expirado o prazo de garantia contratual de dois anos. Em face disso, a parte autora ajuizou a presente ação para buscar reparação pelos danos materiais e morais decorrentes. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a responsabilidade do construtor está prevista no artigo 618 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação do construtor de garantir a solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Além disso, menciona que a parte autora já havia ingressado com uma ação anterior que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Argumenta ainda, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, já que há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica dos autores. Alega que os danos materiais estão comprovados pelas notas fiscais anexadas aos autos, e que o dano moral decorre da negligência da ré em resolver o problema, causando constrangimento, frustração e angústia aos autores. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.205,39, e dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Despacho inicial concedeu a gratuidade judiciária aos autores, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 123600656). A parte ré apresentou contestação (ID 123600674), em que preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida aos autores. Ademais, alega que o prazo de garantia contratual de dois anos e o prazo quinquenal previsto no Código Civil já se expiraram, considerando que a entrega das chaves ocorreu em 23 de novembro de 2017 e que o Habite-se foi emitido em 17 de outubro de 2017. Argumenta que a parte autora ajuizou a ação sete anos após a data de entrega, além do prazo contratual e legal de garantia. Alega também que a inversão do ônus da prova não se aplica, pois a parte autora não demonstrou verossimilhança de suas alegações nem a necessidade técnica de tal inversão. Sustenta que não houve comprovação de qualquer dano material, considerando as notas fiscais anexadas como uma "mera expectativa de gasto" sem efeito probatório, e nega a existência de dano moral por tratar-se de mera frustração cotidiana e não de um sofrimento profundo. Sobre a contestação apresentada pela ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 123603737), argumentando que o defeito apresentado é de natureza estrutural e…

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