Processo 0205544-08.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205544-08.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0205544-08.2021.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA  RECORRIDO:  CARLOS ALBERTO MENDES DE LIMA  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO MENDES DE LIMA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 35477801). Em suas razões recursais (id 36583699), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que manteve a improcedência da ação indenizatória sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, embora, segundo alega, a prova dos autos demonstraria a responsabilidade da empresa recorrida pelo acidente de trânsito.  Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 37646452). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. A parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 35477801): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ÁREA DE CANALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e ônibus de transporte coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de responsabilidade civil da empresa apelada pelo acidente de trânsito narrado nos autos, especialmente quanto à ocorrência de culpa do condutor do ônibus ou, diversamente, à configuração de culpa exclusiva da vítima apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de responsabilidade civil da empresa apelada pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor em decorrência de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e ônibus de transporte coletivo. 2. A responsabilidade civil, como é cediço, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Em se tratando de acidentes de trânsito envolvendo concessionária de serviço público, especificamente com relação a terceiros não usuários do serviço, a responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa do agente causador do dano. 3. No âmbito da dinâmica dos acidentes viários, a aferição da culpa deve observar as regras do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem deveres objetivos de…

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