Processo 0205552-77.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0205552-77.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 0205552-77.2024.8.06.0001 AUTOR: DHYEGO CARVALHO GALDINO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização Securitária, proposta por Dhyego Carvalho Galdino em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que, no dia 07/11/2021 sofreu acidente de trânsito (colisão entre motocicletas), resultando em graves lesões físicas, especificamente fraturas no ombro direito e no pé direito, o que teria causado sua invalidez permanente. Ainda acrescenta que, até hoje, sofre constantemente fortes dores e deformidade no local. Afirma que, à época do sinistro, era segurado da ré por meio de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais (Apólice nº 683260), com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo capital segurado máximo era de R$ 35.280,00 (trinta  e cinco mil duzentos e oitenta reais). Relata que, na via administrativa, a seguradora efetuou o pagamento de R$ 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta reais). Contudo, sustenta que tal valor é inferior ao devido, uma vez que a gravidade de suas sequelas ensejaria o pagamento do teto indenizatório isto é, defende que a requerida deveria realizar o pagamento do complemento no valor de R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais). Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação da seguradora requerida ao pagamento da complementação do seguro, na quantia de R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais). Procuração e documentos juntados, destacando-se Boletim de Ocorrência, prontuários médicos e comprovante do pagamento administrativo. Deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada via carta precatória, a requerida apresentou Contestação, preliminarmente, arguindo a prescrição ânua, alegando que entre a data do pagamento administrativo (13/06/2022) e o ajuizamento da ação (26/01/2024) transcorreu prazo superior a um ano, conforme o art. 206, §1º, II, b, do CC, bem como a Súmula nº 101 do STJ. No mérito, defende a correção do valor pago, sustentando que a indenização foi calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado em perícia administrativa (37,5% do capital segurado, correspondente a 50% de 25% + 50% de 50%), em estrita observância às normas da SUSEP e às condições gerais da apólice. Sobre isso, alega que a indenização securitária deve ser proporcional à limitação sofrida pelo requerente segurado. Ainda, distingue o "capital segurado" da "indenização securitária", sendo a segunda o valor efetivamente pago, sendo liquidada mediante a apuração do grau de invalidez do segurado, os membros/órgãos afetados pelo acidente pessoal e o grau de perda função dos membros/órgãos atingidos. Acerca do comprometimento, salienta que será verificado o dano permanente decorrente do acidente noticiado. Afirma que o autor sofreu uma anquilose total de um dos ombros, com uma limitação que corresponde à porcentagem de 50% no segmento afetado, e também uma perda total do uso de um dos pés, correspondente a 50% no segmento afetado, o que, aplicado sobre os percentuais da tabela para perda total desses membros (25% e 50%, respectivamente), resultaria no valor já adimplido. Por fim, refuta a aplicação da inversão do ônus da prova e requer a improcedência total dos…

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