Processo 0205583-30.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0205583-30.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Criminais)
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de comunicação formulada pelo Ministério Público mediante a qual informa o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa para oferecimento de denúncia, em razão da não identificação da autoria delitiva. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n. 13.964/19 alterou o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo que o arquivamento de inquérito policial ou elementos informativos equivalentes constitui atribuição exclusiva do Ministério Público, que apenas comunica sua decisão ao Juízo. Essa alteração foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs ns. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e regulamentada pelos Enunciados ns. 07 e 08 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), pela Resolução CNMP n. 289/24, e pelas normas do Ministério Público do Amazonas (Ato n. 334/2023-PGJ/AM e Ato Conjunto n.001/2024/PGJ/CGMP). O art. 28 do CPP dispõe: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Conforme o art. 3º do Ato Conjunto n. 001/2024/PGJ/CGMP, a decisão de arquivamento é comunicada ao juízo competente, mediante distribuição, com a remessa dos autos da investigação criminal. Segundo a Resolução CNMP n. 289/24 (art. 19) e o entendimento do STF, o Juiz pode submeter o arquivamento à instância revisora apenas em casos de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste caso. No caso em apreço, o presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar a prática do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03), ocorrido em 30/mai/23, por volta das 17h30, no Beco do Gelão, bairro Educandos, nas imediações da Orla do Amarelinho, nesta capital, em que figura como vítima o Estado. Segundo os elementos de informação, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram um grupo de pessoas que fugiu ao notar a aproximação das viaturas, deixando no local um revólver da marca Rossi, calibre .38 Special, com numeração de série suprimida, além de dois aparelhos celulares. Observo que não obstante a comprovação de materialidade delitiva, o Ministério Público fundamentou sua decisão de arquivamento pela ausência de identificação da autoria delitiva. Verifico, ainda, que foram colhidos os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência e realizado exame pericial na arma de fogo, o qual atestou sua eficiência para a realização de disparos (Laudo n. 11775-2023). Também foram realizadas diligências por investigadores no local dos fatos, porém a identificação do suspeito que portava a arma restou inviabilizada, tendo em vista que os moradores e transeuntes locais preferiram não prestar informações por receio de represálias. Por fim, constam dos autos a notificação encaminhada à Autoridade Policial (mov. 20.3 e 20.4) e a certidão de decurso de prazo sem que houvesse manifestação ou interposição de recurso por terceiros (mov. 20.1). POSTO ISSO, AVERBO CIÊNCIA do arquivamento do Inquérito Policial n. 16504/25 (Processo n. 0205583-30.2025.8.04.1000) promovido pelo Ministério Público. Quanto ao material apreendido (arma de fogo e aparelhos…

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