Processo 0205591-79.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205591-79.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0205591-79.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: LEANDRO LESSA MACIEL APELADA: JULLIANA DE CARVALHO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PÓS-DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMÓVEL REGISTRADO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA APELADA. FINANCIAMENTO CONTRATADO SEM PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO DE PARTILHA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável havida em período posterior ao divórcio das partes, cumulados com partilha do valor obtido com a venda de imóvel e indenização por danos morais decorrente da alienação sem anuência do autor.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se restou comprovada a existência de união estável entre as partes no período posterior ao divórcio, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; (II) definir, em consequência, se subsiste o pedido de partilha do valor da venda do imóvel; e (III) verificar se a alienação do bem sem ciência do autor configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A configuração da união estável exige prova cabal dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, cabendo ao autor o ônus de sua demonstração, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4. A prova produzida nos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a affectio maritalis e a convivência more uxorio exigidas para o reconhecimento da entidade familiar alegada. 5. O financiamento do imóvel foi contratado exclusivamente em nome da apelada, sem qualquer participação financeira comprovada do apelante, o que reforça a conclusão pela ausência de comunhão patrimonial decorrente de união estável. 6. Afastado o reconhecimento da união estável, o pedido de partilha, fundado exclusivamente na existência desse vínculo, perde seu suporte jurídico e deve ser igualmente rejeitado. 7. Sendo o imóvel de titularidade exclusiva da apelada, inexiste dever jurídico de anuência ou comunicação ao ex-cônjuge quanto à sua alienação, de modo que a venda do bem, por si só, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O reconhecimento de união estável exige prova robusta e inequívoca dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não bastando indícios ou depoimentos contraditórios.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 186, 927 e 1.723; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I.  Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50032879520198130707, Rel. Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 26.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50016969820178130471, Rel. Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 11.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos…

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