Processo 0205597-44.2025.8.06.0293

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0205597-44.2025.8.06.0293
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: AMILRIA CARDOSO MENEZES (OAB 20718/CE), ADV: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 30537/CE), ADV: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 30537/CE) - Processo 0205597-44.2025.8.06.0293 (apensado ao processo 0203335-64.2025.8.06.0312) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DracoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Wellison Ferreira da AssuncaoB0 e outros - Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Denúncia, para: a) CONDENAR os réus Wagner Gomes de Freitas, Wellison Ferreira da Assunção e José Rildson Belarmino Ferreira, pela prática dos crimes previstos no art. 33, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, art. 288 do Código Penal e art. 349-A c/c art. 14, II, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; b) ABSOLVER os réus Wagner Gomes de Freitas, Wellison Ferreira da Assunção e José Rildson Belarmino Ferreira da acusação do art. 244-B do ECA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP e art. 42, da Lei 11343/06. 4.1 QUANTO AO RÉU WAGNER GOMES DE FREITAS A - DO CRIME DO ART. 33, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 1ª Fase: Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 - Natureza e quantidade da substância: a presente circunstância deve ser considerada neutra, já que a quantidade e a natureza da droga apreendida se enquadram na própria reprovabilidade penal. Demais circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, tem-se como integrante do próprio preceito secundário, devendo, portanto, ser considerado fator neutro na dosimetria; b) Antecedentes Criminais: são favoráveis, porquanto primário, nada tendo a valorar negativamente (v. pág. 81); c) Conduta social: não deve ser valorada negativamente; d) Motivos do crime: são normais ao tipo em comento; e) Personalidade: não há dados para apurá-la; f) Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento; g) Consequências: não foram constatadas; h) Comportamento da vítima: não há que se falar nesta circunstância, pela natureza supraindividual do bem jurídico tutelado (crime vago). Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas e, de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Verifico que não há circunstâncias agravantes. Noutro aspecto, verifico a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, de forma que atenuo a pena, contudo, abstenho-me de reduzi-la, em observância ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, permanecendo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Observo a causa de aumento do art. 40, III, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto). Não há causas de diminuição. Assim, chega-se ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, que torno definitiva. Consoante o art. 43, da Lei n.º 11.343/06, e considerando a situação econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos. B) DO CRIME DO ART. 288 DO…

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