Processo 0205601-08.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 0205601-08.2024.8.06.0167 APELANTES: TEREZINHA ARAUJO SILVA E M. E. A. S. APELADA: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SÚMULA 620 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL DETERMINANTE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e de danos morais, em ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais. O segurado faleceu em acidente de trânsito ao colidir com poço de visita (bueiro) sem tampa e sem sinalização na via pública. A seguradora negou o pagamento administrativo sob o argumento de que a embriaguez do condutor configurava agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil e das Condições Gerais da apólice. II. Questão em discussão: 2.1 A controvérsia central consiste em saber: (a) se a Súmula 620/STJ, que dispõe que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contrato de seguro de vida, afasta a aplicação do art. 768 do Código Civil ao caso concreto; (b) se a seguradora se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro, comprovando que esta foi a causa determinante do acidente; e (c) se a negativa administrativa de cobertura, ainda que afastada judicialmente, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3.1 A Súmula 620/STJ é categórica e aplicável ao contrato de seguro de vida, modalidade de seguro de pessoas que não se confunde com o seguro de automóvel. A sentença recorrida aplicou indevidamente ao seguro de vida precedentes do STJ que tratam exclusivamente de seguro de danos, configurando error in judicando. O seguro de vida tem por função social proteger economicamente os beneficiários contra o risco morte, independentemente da causa, salvo hipóteses excepcionais como o suicídio doloso no período de carência. 3.2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à seguradora o ônus de provar o fato impeditivo do direito das autoras - no caso, o agravamento intencional do risco como causa determinante do sinistro. A seguradora comprovou a embriaguez (laudo toxicológico), mas não comprovou o nexo causal direto entre essa embriaguez e o acidente. O laudo pericial da PEFOCE indica o poço de visita sem tampa e sem sinalização na via pública como a causa objetiva e primária da perda de controle direcional da motocicleta. 3.3. A análise dos vestígios periciais - impregnação de pigmento no pneu dianteiro compatível com a madeira do poço de visita, ausência de marcas de frenagem, velocidade estimada sem excesso (57,45 km/h a 64,81 km/h), marcas de sulcagem indicativas de perda súbita de controle após o impacto - corrobora que o condutor foi surpreendido pelo obstáculo e não teve tempo hábil de reação, não havendo evidência técnica de que o estado etílico foi a causa determinante do sinistro. 3.4. A negativa administrativa de cobertura, embora afastada judicialmente, foi formalizada por escrito com fundamentação contratual e legal expressa, constituindo exercício regular de direito. A…
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