Processo 0205603-84.2026.8.04.1000

TJAM • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0205603-84.2026.8.04.1000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por P H CONSTRUCOES LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, distribuída por dependência a este Juízo em razão da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0011995-58.2025.8.04.1000, que tramitou perante esta mesma 20ª Vara Cível. Vieram os autos conclusos para análise da distribuição por dependência. A distribuição por dependência entre causas que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias pressupõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos moldes do que prevê a legislação processual civil. Ocorre que, conforme se extrai da análise dos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0011995-58.2025.8.04.1000, o referido feito já foi julgado, tendo sido proferida sentença de extinção sem resolução do mérito em 05/11/2025 (Mov. 34.1), devidamente mantida em sede de embargos de declaração (Mov. 41.1) e com recurso de apelação já processado e remetido ao Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil obsta a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. É a redação expressa do artigo 55, § 1º, do diploma processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." No mesmo sentido caminha o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete nº 235: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Ademais, não se vislumbra nenhuma das hipóteses taxativas de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil. A pretensão de tutela cautelar deduzida de forma autônoma e antecedente neste feito deve observar o princípio constitucional do juiz natural mediante distribuição livre, por sorteio, haja vista que a ação antecedente que justificou a dependência originária encontra-se finda nesta instância de primeiro grau. Destarte, resta imperioso o afastamento da distribuição por dependência, devendo o presente feito ser redistribuído de forma livre por sorteio. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e AFASTO a distribuição por dependência deste processo (nº 0205603-84.2026.8.04.1000) em relação à Ação de Busca e Apreensão nº 0011995-58.2025.8.04.1000. Determino a imediata remessa dos autos ao Setor de Distribuição desta Comarca para que se proceda à devida redistribuição por sorteio entre as Varas Cíveis competentes. Cumpra-se com as cautelas de estilo.

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