Processo 0205629-44.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0205629-44.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE   3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br _________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 0205629-44.2024.8.06.0112 AUTOR(A): MARIA JOANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOANA DO NASCIMENTO em face de  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora afirma que em 17/04/2009 realizou junto a instituição financeira requerida um empréstimo consignado com parcelas a serem descontadas direto em seu salário no valor de R$138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), tendo sido encerrado o referido empréstimo em 05/11/2012. Ocorre que desde o emprestimo citado nunca mais cessaram os descontos em sua aposentadoria, ocorrendo renovação do emprestimo, bem como a realização de outros 03 (três) novos empréstimos.  Nessa senda, aduz que os descontos realizados indevidamente foram: parcela no valor de R$R$ 48,40, com descontos iniciados em 11/2012 e finalizados em 12/2016, parcela de R$ 138,10, com descontos inciados em 12/2012 e finalizados em 08/2024, parcelas de R$ 49,80, descontos iniciados em 10/2015 e finalizados em 08/2024 e,  parcelas no valor de R$ 76,00, inciadas em 01/2017 até 08/2024, totalizando os descontos indevidos no valor de R$ 34.212,70. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade dos contratos impugnados, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.  Em decisão inicial (ID 109796320), foi deferida a gratuidade judiciaria em favor da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova. Ainda, indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores.  Em contestação (ID 126134885), a requerida aduz, preliminarmente, da sua ilegimidade passiva, tendo em vista que os contratos discutidos nos autos não pertecem a instituição financeira. No mérito, afirma, em suma, que não procede o pedido de dano material e moral, já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito. Desse modo, requer o acolhimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo.  Audiência prejudicada (ID 1268585179), em face da ausência da parte requerida. Despacho (ID  164290648), intimando a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, bem como as partes sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.  Réplica apresentada (ID 166226851).  Decisão (ID 21245378), declarando encerrada o instrução processual e anunciando o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar…

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