Processo 0205682-24.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (Ação Revisional do PASEP) ajuizada por MANOEL JAIME DOS SANTOS LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Requerente, policial militar reformado da reserva, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.007.190.660-8), o que resultou em saldo final de apenas R$ 260,00 quando de sua reforma/aposentadoria. O Autor ingressou no serviço público em 25/04/1972 (mov. 3.182) e realizou o saque do saldo em 20/07/2000 (mov. 3.105). Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 40.971,84 e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação mov. 3.105), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de pretensão resistida, a impugnação ao valor da causa e o pedido de extinção pela necessidade de prova complexa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação (mov. 3.89), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Por meio da petição de mov. 36.1, o Autor manifestou-se informando que não se opõe ao julgamento antecipado da lide, tampouco à realização de perícia contábil sugerida pelo Réu, destacando divergências de saldos nas microfichas (redução do saldo de CrZ 29.363,00 em 12/08/1988 para CrZ 531,43 em 17/08/1989). Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o feito necessita de adequada instrução técnica, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária sobre a União Federal. Entretanto, a causa de pedir primária da parte Autora versa sobre a alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, incluindo a suspeita de saques indevidos e…
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