Processo 0205692-25.2022.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205692-25.2022.8.06.0117 Promovente: DIEGO MORAIS GOMES Promovido: FERNANDO DE LIMA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DIEGO MORAIS GOMES em face de FERNANDO DE LIMA PIMENTEL, para cumprimento da imissão do exequente na posse do imóvel objeto da lide (lotes 26 e 27 da Quadra 19, Parque Antônio Viana, Maracanaú/CE) e pagamento das verbas de sucumbência, no montante de R$ 20.620,04 O exequente pleiteou a expedição do mandado de imissão na posse e a penhora de valores via SISBAJUD para quitação dos honorários advocatícios. O executado apresentou peça nominada de "Embargos à Execução", na qual alega, em suma, sua ilegitimidade passiva na fase executória, ao argumento de que o imóvel estaria na posse de um terceiro. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. O exequente impugnou a defesa, sustentando a inadequação da via eleita, a preclusão da matéria e a litigância de má-fé do executado, reiterando os pedidos de medidas coercitivas. É o breve relatório. Decido. 1) Da Admissibilidade da Defesa do Executado Inicialmente, observo que a defesa apresentada pelo executado foi nomeada "Embargos à Execução". Contudo, em se tratando de cumprimento de sentença, a via processual adequada para a defesa do executado é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento é pacífico: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOMEADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALCANCE DA FINALIDADE DEFENSIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - ART. 277, CPC - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBLIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O artigo 277 do CPC, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, prevê que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Tendo o recorrido apresentado defesa nos autos do cumprimento de sentença sob a nomenclatura de "embargos à execução", mas atendida a finalidade de impugnação aos cálculos apresentados pela agravante, bem como inexistindo prejuízo às partes, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade para que a peça de defesa seja recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 08656510620238130000, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO SOB A DENOMINAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO APLICOU O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA DE DEFESA APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE IMPUGNAÇÃO. EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA DECORRENTE DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 52, IX, DA LEI Nº 9,099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.((...) 4. O incidente…
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