Processo 0205713-74.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205713-74.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0205713-74.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPORTE NUTRICIONAL E QUIMIOTERAPIA LTDA APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL   0205713-74.2024.8.06.0167 PJE     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO ÀS PARTES. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.     I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por Santa Casa de Misericórdia de Sobral em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Suporte Nutricional e Quimioterapia Ltda em desfavor da recorrente.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a controvérsia em verificar a procedência da presente ação monitória, especificamente quanto suficiência das notas fiscais eletrônicas com a inicial para lastrear a pretensão monitória, bem como aferir se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide de forma antecipada, sem que o juiz promovesse dilação probatória.     III. RAZÕES DE DECIDIR     3. Em cotejo dos autos, observo que após a apresentação dos embargos monitórios e sua impugnação pelo credor autor, o juízo a quo procedeu com o imediato julgamento do feito, com base no art. 355, I, do CPC, valendo-se do instituto do julgamento antecipado da lide.     4. Ainda que a presente demanda revele-se de menor complexidade, não pode o magistrado julgar a lide de forma antecipada sem comunicar previamente as partes, a fim de que informem eventual intenção pela dilação probatória ou aquiescer com o abreviamento da instrução pelo julgamento antecipado.      5. O julgamento nos termos do caso concreto evidencia error in procedendo, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar decisão surpresa, prática vedada pelo art. 10, do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal, prejudicando a boa-fé e cooperação processual.  6. A conduta do juízo a quo surpreendeu a parte apelante, cerceando o seu direito a ampla defesa e contraditório, contrariando as normas positivadas no ordenamento jurídico pátrio, e assim impondo a anulação da decisão vergastada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de piso para que dê andamento a fase instrutória. Precedentes do TJCE.     IV. DISPOSITIVO E TESE  Apelação conhecida e provida, sentença cassada.    __________________________  Dispositivos relevantes citados; Art. 10, CPC; Art. 5º, LV, CF.    Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02000284920238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02063772120248060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02003808720238060067 Chaval, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e…

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