Processo 0205714-30.2024.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0205714-30.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: AUTOR: GRACIELLE RODRIGUES TAVARES, ANA BEATRIZ RODRIGUES TAVARES Parte Promovida: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA BEATRIZ RODRIGUES TAVARES, representada por sua genitora GRACIELLE RODRIGUES TAVARES, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da Unimed João Pessoa e que, em razão de diagnóstico de "leve desvio de septo ósseo nasal com convexidade à esquerda" e "discreta sinusopatia nos seios maxilares esfenoidais e células etmoidais" (conforme laudo tomográfico de 14/12/2023), seu médico assistente solicitou a realização de procedimento cirúrgico (septoplastia, turbinectomia, sinusectomia maxilar, etmoidectomia e sinusotomia esfenoidal). A cirurgia foi agendada para o dia 24/07/2024, em Fortaleza/CE, devendo a Unimed Fortaleza comunicar a Unimed João Pessoa para autorização. Narra que, no dia marcado, as rés não autorizaram o procedimento, causando desespero à autora (menor de idade) e seus pais, que já se encontravam no ambiente hospitalar com a paciente praticamente internada. Diante da negativa, os genitores desembolsaram o valor total de R$ 11.270,00, "sendo: os valores de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais), referentes as despesas hospitalares; o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais, referentes ao procedimento cirúrgico; R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referentes a anestesia; R$ 700,00 (setecentos reais), referentes a uma hora excedente que a filha teve que permanecer internada". Aduz que os pais compareceram presencialmente à Unimed Fortaleza, para saber o motivo da negativa, onde obtiveram atendimento com a mensagem "'cliente deverá entrar em contato com a Unimed de origem', não sabendo ao certo o que ocorreu, pois foram informados pela UNIMED João Pessoa, que a UNIMED Fortaleza simplesmente não enviou o pedido de autorização, ao passo que a UNIMED Fortaleza simplesmente alega que o pedido fora realizado, mas a UNIMED João Pessoa, negou o procedimento, conforme protocolos anexos e inclusive a senha de comparecimento dos autores, presencialmente da UNIMED Fortaleza". Por essas razões, pede a condenação das partes ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA apresentou contestação (Id. 129660654) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a autora é beneficiária da Unimed João Pessoa, pessoa jurídica distinta, com CNPJ, registro ANS e autonomia próprias, não havendo solidariedade entre as cooperativas. Sustenta que o contrato foi firmado exclusivamente com a Unimed João Pessoa, cabendo a esta responder pelas questões relativas à negativa. No mérito, afirma que atuou apenas como executora do sistema de intercâmbio, não tendo relação contratual com a autora, e que não praticou qualquer ato ilícito ou defeituoso,…
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