Processo 0205746-54.2023.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0205746-54.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES SABOIA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, SELFIE, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente de Paulo Rodrigues Saboia, objurgando sentença de improcedência, proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco PAN S/A. II. Questão em discussão 2. A questão posta em discussão consiste em saber se, na hipótese, o contrato bancário é válido e se a contratação de empréstimo teria sido realizada sem vícios. III. Razões de decidir 3. Em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que a prova documental colhida não demonstra vícios a ensejar nulidade do discutido pacto celebrado entre as partes, vez que a empresa apelada comprovou que o empréstimo informado fora realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, com confirmação biométrica em terminal de autoatendimento. 4. Anexou, para tanto, cópia do contrato de empréstimo consignado, id 113752830, cópia dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor contratado, id 113750767, que contém provas de contratação, haja vista as informações constantes, acompanhada de documentos pessoais iguais ao anexado pelo autor junto à inicial, captura da selfie e assinatura eletrônica, estando os elementos acompanhados da data, hora, geolocalização e IP. 5. Registre-se que a "selfie" acostada aos autos, é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova, de modo que, dificilmente há como se imputar responsabilidade ao prestador de serviço. 6. Nessa esteira, não há motivos para se afastar a legitimidade da documentação apresentada pelo réu em sua defesa, que demonstra a efetiva contratação, pelo demandante, dos serviços bancários em questão. Dessa forma, restou comprovado a ausência de elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade ou inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes. 7. Dessa forma, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, afasta-se a pretensão de declaração de nulidade contratual, bem como o pleito de indenização por danos morais. Não se identifica conduta ilícita do banco recorrido, mas sim regular exercício de direito, decorrente de contratação eletrônica válida. 8. Majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo …
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