Processo 0205747-49.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0205747-49.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: DOCERIA E CONFEITARIA ARYANE LINHARES LTDAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao não conhecer dos embargos monitórios por ausência de regularização da procuração, julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento de débito decorrente de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, no prazo inicialmente assinalado, autoriza o não conhecimento dos embargos monitórios e a consequente procedência da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade de representação processual configura vício sanável, impondo ao magistrado o dever de oportunizar sua correção, nos termos do art. 76 do CPC. O sistema processual civil adota o princípio da primazia do julgamento do mérito, afastando decisões baseadas em formalismos excessivos sem demonstração de prejuízo. O prazo concedido para regularização da representação possui natureza dilatória, admitindo saneamento posterior. A jurisprudência do STJ admite a regularização tardia da representação processual nas instâncias ordinárias, com ratificação dos atos praticados. A ausência de prejuízo à parte adversa e a existência de defesa tempestiva subscrita por advogado evidenciam a desproporcionalidade do não conhecimento dos embargos. A constituição de título executivo judicial sem apreciação da defesa configura medida gravosa e viola o contraditório e a ampla defesa. A regularização posterior da representação, inclusive em grau recursal, supre o vício formal e autoriza o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, devendo ser oportunizada sua regularização em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 2. O prazo para saneamento da representação processual possui natureza dilatória, admitindo regularização posterior enquanto não reconhecida a preclusão. 3. O não conhecimento de embargos monitórios por vício formal sanável, sem prejuízo demonstrado, configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 139, IX, 487, I, 932, VII, 178 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1482561/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.236.883/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 2063004/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.530.549/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. …
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