Processo 0205770-47.2023.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0205770-47.2023.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0205770-47.2023.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro]  AUTOR: ANTONIO AMARILDO CASTELO DA SILVA  REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA. ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO. APLICAÇÃO DO CDC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR INDENIZAÇÃO À QUITAÇÃO PRÉVIA DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por associado contra associação de proteção veicular, em razão da negativa de pagamento de indenização decorrente do furto de motocicleta protegida por contrato celebrado em 30.12.2022. O autor alegou que comunicou o sinistro ocorrido em 14.04.2023, que houve sindicância administrativa e que a ré deixou de pagar a indenização até a data-limite indicada, sob o fundamento de ausência de documentação exigida e existência de alienação fiduciária sobre o bem. Requereu o pagamento de 100% do valor da motocicleta pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a relação entre associação de proteção veicular e associado se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a existência de alienação fiduciária autoriza a retenção da indenização decorrente de furto do veículo; (iii) determinar se são cabíveis descontos automáticos de cota de participação, franquia, taxa administrativa e demais débitos; (iv) definir se a sub-rogação sobre eventual salvado pode ser condicionante prévia ao pagamento da indenização; e (v) estabelecer se a recusa injustificada de pagamento da cobertura contratada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação que oferece proteção veicular mediante remuneração mensal ou rateio assume riscos patrimoniais relacionados ao veículo protegido e se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o associado figura como destinatário final do serviço. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao aderente, além de autorizar a inversão do ônus da prova em favor do autor. 5. O vínculo contratual, o furto da motocicleta, a comunicação do sinistro, a…

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