Processo 0205799-16.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0205799-16.2024.8.06.0112Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.AApelado: LUZINETE BENEDITA SILVARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs embargos de declaração contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, mantendo a declaração de inexistência do contrato impugado, a repetição em dobro, a indenização moral de R$ 5.000,00, a cessação dos descontos e a compensação do valor creditado em conta. 2. O embargante alegou omissões quanto à valoração das provas eletrônicas, ao Tema 1.061/STJ, ao EAREsp 676.608/RS e ao Tema 929/STJ, à compensação dos valores creditados e à inexistência de dano moral in re ipsa, buscando efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado omitiu análise sobre a suficiência das provas eletrônicas e sobre o Tema 1.061/STJ; (ii) se houve omissão quanto à repetição do indébito em dobro à luz do EAREsp 676.608/RS e do Tema 929/STJ; (iii) se faltou pronunciamento sobre a compensação do valor creditado em conta e a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) se o acórdão deixou de enfrentar a tese de inexistência de dano moral in re ipsa; (v) se há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via própria para rejulgamento da causa. A omissão relevante é a ausência de enfrentamento de questão necessária ao julgamento, e não a discordância da parte com a valoração probatória ou com a conclusão jurídica adotada. 5. Não há omissão quanto às provas eletrônicas nem quanto ao Tema 1.061/STJ. O acórdão embargado examinou a cédula de crédito bancário eletrônica, o comprovante de operação por aplicativo em 31/01/2024 às 20:25:42, os extratos bancários com crédito de R$ 1.899,00 e o relatório sistêmico interno, concluindo que tais elementos, desacompanhados de lastro técnico externo ou evidência segura de autenticação vinculada à consumidora, não comprovavam a contratação impugnada. O Tema 1.061/STJ admite a prova por meios legal e moralmente legítimos, mas não impõe suficiência automática a registros unilaterais do fornecedor. 6. Não há omissão quanto à repetição do indébito. Os descontos discutidos derivam de contrato incluído em 31/01/2024, com início em 02/2024, após o marco temporal pertinente à orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, e foram mantidos como indevidos porque o banco não comprovou a manifestação válida de vontade da consumidora. Ausente engano justificável, preserva-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há omissão quanto à compensação. A sentença…
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