Processo 0205800-59.2004.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0205800-59.2004.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0205800-59.2004.5.02.0016 RECLAMANTE: DAMIANA ALEXANDRE DE ALMEIDA RECLAMADO: FABINI CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9faab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 04 de maio de 2026. MARCIO REZENDE MELO   SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MIRABOR LEITE PINTO (ID eab0d16), em face de DAMIANA ALEXANDRE DE ALMEIDA, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 54.043 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado à Rua Carlos Weber, nº 1319, Edifício Paula, Apartamento 52, Bloco B, Vila Leopoldina, São Paulo/SP – CEP 05303-000, sob o fundamento de que constitui bem de família legal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, por ser o único imóvel do embargante e nele residir com sua esposa de forma permanente; (ii) excesso de penhora, ante a desproporção entre o valor do bem avaliado em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) e o débito exequendo de R$ 264.622,80 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos); e, subsidiariamente, (iii) concessão do benefício da justiça gratuita, em razão de ser aposentado com 81 anos de idade, percebendo exclusivamente proventos no valor de um salário-mínimo. A parte exequente apresentou manifestação (ID fd76c96), rechaçando os argumentos, sustentando: a ausência de documentos idôneos a comprovar a condição de bem de família; a incompatibilidade entre a renda declarada de um salário-mínimo e o pagamento de taxa condominial no importe de R$ 1.266,84; a inocorrência de excesso de penhora, porquanto eventual saldo remanescente após a arrematação seria devolvido ao executado; e a inexistência de omissão do embargante em indicar outros bens para substituição da penhora, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A penhora do imóvel foi realizada pelo Oficial de Justiça em 13/04/2026, conforme se extrai dos documentos acostados ao ID eab0d16. Os embargos foram opostos em 15/04/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, contado da garantia do juízo. O juízo encontra-se devidamente garantido pela própria penhora do imóvel avaliado em R$ 850.000,00. Conheço do incidente.   2. Mérito 2.1 Da alegação de impenhorabilidade — Bem de Família Com razão o embargante. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, vedando que responda por qualquer tipo de dívida — civil, comercial, fiscal, previdenciária ou trabalhista —, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses taxativamente elencadas na própria lei. Trata-se de proteção automática, que prescinde de averbação ou registro de qualquer natureza para produzir seus efeitos — inteligência que, no âmbito desta Regional, encontra-se sedimentada na Súmula nº 22 do Egrégio TRT da 2ª Região, expressamente invocada pelo embargante. O requisito fundamental para o reconhecimento da impenhorabilidade é um só: que o imóvel seja efetivamente utilizado como residência…

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