Processo 0205800-82.2000.5.09.0411

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0205800-82.2000.5.09.0411
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0205800-82.2000.5.09.0411 AGRAVANTE: ALESSANDRA CRISTINA MOURA AGRAVADO: DIMITRIOS KOSTARELLIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0205800-82.2000.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que declarou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em definir se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, é regulada pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. 4. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessário o descumprimento de determinação judicial específica, que indique as providências a serem tomadas pela parte exequente. 5. A determinação judicial genérica, que não especifica as providências a serem tomadas, não é suficiente para dar início à fluência do prazo prescricional. 6. A paralisação da execução pela ausência de bens passíveis de penhora impede a configuração da prescrição intercorrente. 7. A declaração da prescrição intercorrente exige a intimação prévia da parte exequente para se manifestar. 8. A ausência de intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente viola os artigos 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige o descumprimento de determinação judicial específica pela parte exequente. 2. A paralisação da execução pela ausência de bens passíveis de penhora impede a configuração da prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente exige a intimação prévia da parte exequente.   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE ALESSANDRA CRISTINA MOURA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição…

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