Processo 0205803-14.2023.8.06.0298

TJCE • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0205803-14.2023.8.06.0298
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCIA QUINTO DE OLIVEIRA (OAB 26260/CE) - Processo 0205803-14.2023.8.06.0298 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: B1A.A.M.B0 - B1R.S.N.B0 - Diante disto, em consonância com o parecer ministerial, declaro a extinção da punibilidade de RIMOALDO SENA DO NASCIMENTO, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ademais, em relação aos documentos apreendidos em fl. 6, com fundamento no art. 12, III, e art. 19, ambos da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE e considerando serem bens notoriamente imprestáveis ou sem valor apreciável, hei por bem determinar a destruição dos documentos, mediante juntada posterior do termo de destruição nos autos. No mais, considerando que o veículo apreendido não apresenta identificação comprovada (cf. laudo de fls. 32-36), o que inviabiliza a autenticação de sua origem ou a legitimidade de sua propriedade, e em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica n. 02/2025, firmado entre o TJCE, o MPCE, a PCCE e o DETRAN/CE, que atribui ao DETRAN/CE a competência para a remoção, alienação e prestação de contas de veículos apreendidos, determino a alienação do veículo apreendido em fl. 6 dos autos mediante leilão judicial a ser realizado pelo DETRAN/CE e que o valor apurado deverá ser depositado em conta judicial remunerada vinculada a este processo, de modo a assegurar a manutenção do valor do patrimônio contristado, em atenção ao disposto nos arts. 144-A e 120, § 5º, ambos do CPP, e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2025 firmado entre PCCE, TJCE, MPCE e DETRAN/CE. Ademais, fica autorizado o desconto de eventuais débitos atribuídos ao veículo alienado, devendo o DETRAN/CE obedecer à ordem de prevalência do art. 328 do CTB e Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Oficie-se o DETRAN/CE para que promova a alienação do bem. Intime-se à Autoridade Policial acerca desta decisão e para que cientifique o setor responsável pela gestão de ativos apreendidos da Polícia Civil (cga.dra@pc.ce.gov.Br) para providenciar a remoção do veículo. Ciência ao Ministério Público. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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