Processo 0205809-31.2022.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205809-31.2022.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0205809-31.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: NA ATIVA COMERCIAL LTDA .   DECISÃO MONOCRÁTICA   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO: REJEIÇÃO. MÉRITO: ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO COMPATÍVEL COM O ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, irresignado com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da Ação Monitória ajuizada por NA ATIVA COMERCIAL EIRELI, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ente público e julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo Município e, por conseguinte, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o crédito em favor da parte autora, referente à Nota Fiscal nº 12.273, emitida em 10/01/2020, com vencimento em 09/02/2020. Por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. O débito devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observados os seguintes parâmetros: A correção monetária, incidente desde a data do vencimento da obrigação firmada (09/02/2020), deverá ser calculada com base no IPCA-E, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de repercussão geral nº 810. Os juros moratórios, incidentes desde o pedido administrativo, serão aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), será aplicada a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, englobando atualização monetária, juros e compensação da mora. Intime-se o requerente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de dez dias. Por se tratar de Fazenda Pública, o Requerido não está sujeito ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Sentença não sujeita ao Reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, III, do CPC." Em suas razões recursais, o Município alega, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo com amparo no art. 1.012, § 4º, do CPC. No mérito, sustenta a reforma do julgado argumentando que as notas fiscais que instruem a inicial são insuficientes por estarem desprovidas da assinatura de recebimento de servidor competente, e que o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) comprova apenas o transporte, mas não o efetivo recebimento das mercadorias.  Aduz que o juízo a quo operou indevida inversão do ônus da prova, ferindo o art. 373, I, do CPC, e que o pagamento de tais valores sem o ateste de recebimento viola os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público. Subsidiariamente, aponta excesso de execução decorrente da necessidade de adequação dos consectários…

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