Processo 0205843-88.2022.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0205843-88.2022.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO APELADA: MARIA VALDEIZA DOS SANTOS SARAIVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS EM ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por advogado contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido para condená-lo à restituição de R$ 12.250,00 indevidamente retidos de acordo judicial celebrado em demanda patrocinada em favor da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recorrente sustenta que os valores retidos corresponderiam a honorários advocatícios relativos à realização de duas audiências e da interposição de um agravo de instrumento, calculados com base na tabela da OAB/CE, apesar da inexistência de contrato formal escrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 12.250,00 retido pelo advogado integrava legitimamente os honorários advocatícios contratuais; e (ii) estabelecer se a retenção indevida dos valores percebidos em acordo judicial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes realizaram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. A autora/apelada relatou que foi convencionado o pagamento inicial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mais 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido com o êxito da ação indenizatória. 3.1. Ajuizada a ação indenizatória, foi realizado acordo judicial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Destes, seriam devidos ao recorrente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos aos 20% acordados, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à recorrida. 3.2. O apelante, sem prestar contas, somente repassou o valor de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), restando à apelada receber a quantia de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais). 4. O recibo emitido pelo próprio advogado demonstra que a cliente quitou a quantia convencionada de R$ 1.500,00 referente aos "serviços advocatícios prestados e a serem prestados", inexistindo prova de contratação adicional apta a justificar retenção superior ao percentual de 20% ajustado sobre o proveito econômico obtido. 5. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de comprovar ajuste diverso de honorários, autorização de compensação ou prestação de contas à cliente. 6. O Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado os deveres de honestidade, lealdade, boa-fé, transparência e clareza na estipulação dos honorários, bem como a obrigação de prestar contas e devolver valores pertencentes ao cliente. 7. O art. 668 do Código Civil obriga o mandatário a transferir ao mandante todas as vantagens obtidas em razão do mandato e a prestar contas de sua gestão, vedando retenção arbitrária de valores recebidos em nome do cliente. 8. A retenção indevida de valores oriundos de acordo judicial rompe a legítima relação de confiança entre advogado e cliente e ultrapassa o mero…
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