Processo 0205866-23.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205866-23.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ____________________________________________________________  APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205866-23.2024.8.06.0001   APELANTE : MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN   APELADO: L. ARTHUR LOURENCO PENAFORTE-ME e LUIZ ARTHUR LOURENÇO PENAFORTE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. COMEÇO DE PROVA ESCRITA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. PROVA ORAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. SUPRESSÃO ILEGÍTIMA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO CUJA FORMAÇÃO FOI OBSTADA PELO PRÓPRIO JUÍZO. CONTRADIÇÃO LÓGICA INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.   I. O julgamento antecipado da lide, disciplinado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui faculdade legítima do magistrado orientada à efetividade processual, mas somente se revela válido quando o conjunto probatório documental já constante dos autos se mostrar suficiente, por si só, para a formação do convencimento judicial sobre todas as questões de fato controvertidas, tornando a dilação probatória evidentemente desnecessária; fora dessa estrita hipótese, o encerramento prematuro da instrução degenera em supressão ilegítima do direito à prova e em cerceamento do direito de defesa.  II. Configura nulidade absoluta a sentença que, num mesmo ato, nega à parte requerida a produção das provas orais por ela tempestiva e expressamente postuladas e, simultaneamente, julga o mérito em seu desfavor com fundamento na insuficiência do acervo probatório cuja própria formação foi obstada pelo Juízo, porquanto tal postura encerra contradição lógica insolúvel e impõe ao réu resultado desfavorável em razão de não ter provado aquilo que não lhe foi permitido provar.  III. A existência de instrumento particular de cessão de direitos subscrito pelo próprio credor, com reconhecimento de firma em cartório e interveniência da construtora anuente, consubstancia começo de prova escrita dotado de autenticidade cartorária que, longe de se revelar insuficiente para autorizar o julgamento imediato do feito em desfavor do demandado, evidencia a seriedade da tese extintiva fundada em dação em pagamento e a imprescindibilidade da instrução oral para o seu integral esclarecimento.  IV. O contraditório, em sua dimensão material, pressupõe não apenas a ciência dos atos processuais, mas a efetiva possibilidade de influência sobre o convencimento do julgador por meio das provas pertinentes e legalmente admissíveis; a ampla defesa, por seu turno, abrange o direito à prova como um de seus elementos estruturantes, de modo que a sua supressão arbitrária configura violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.  V. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o saneamento do feito e a reabertura…

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