Processo 0205867-08.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0205867-08.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. APELADO: SAMILI MENDES ARRUDA, JOSE WESLLEY LIMA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A PROMOVIDA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA E PARA O PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: RECHAÇADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (S. 543, STJ). RETENÇÃO: POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. DESPROVIMENTO. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: REJEIÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: RECHAÇADA 3. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS: A rescisão do contrato em comento teve como fundamento, conforme a demandada, o fato do comprador ter deixado de realizar os pagamentos após quase dois anos da data de entrega do empreendimento. Nessa linha, precedentes do egrégio TJCE e do colendo STJ: TJCE AC Nº 0051095-10.2012.8.06.0001 - Relator: DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020; TJCE; Apelação nº 0005312-39.2005.8.06.0001; Relator Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 06/02/2019 e (STJ - REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017. 4. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA: Não se pode olvidar que a Parte Consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso. A propósito, exemplar do STF: ARE 1236298, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25/10/2019 PUBLIC 28/10/2019. No mesmo sentido, paradigma do STJ: REsp 367.144/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 204) 5. NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR: Nessa vazante, está totalmente descaracterizada a Força Maior a justificar o redimensionamento do pacto. A situação em análise não se demonstra totalmente imprevisível e extraordinária à atividade desenvolvida, de modo que não se verifica a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 6. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (S. 543, STJ): O tópico não comporta grandes digressões. O aspecto já foi pacificado no âmbito do STJ, inclusive, com a edição de súmula, observe: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente…
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