Processo 0205871-41.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0205871-41.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de demanda proposta por BANCO BRADESCO S.A. , andrea fournier pires em desfavor de  BANCO BRADESCO S/A com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars. No que pertine aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, constato que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como o valor da causa, e demais requisitos formais exigidos nos sobreditos artigos. Dessa forma, RECEBO A INICIAL. Passo a seguir à análise da tutela provisória pretendida. De início, registro que a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se disciplinada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão). Nesse diapasão, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo, para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige, que se façam presentes, na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º do CPC, que são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognação sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo sempre ser contemporâneo à propositura da ação. Por derradeiro, aduz o art. 300, §3º, do CPC que "não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Cuida-se, pois, da preocupação com o direito ao contraditório e ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança juridica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional (In Código de Processo Civil Comentado (Daniel Amorim Assunpção Neves, 6ªed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2021, p.523). O dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele (STJ, 3ª Turma, REsp 7377.0477/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, P.321). Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal…

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