Processo 0205879-77.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0205879-77.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO    Recebidos hoje.  Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por CECILIA LEDO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.  Decisão indeferindo a liminar (ID 109964113). Em sede de contestação, o Requerido suscitou, preliminarmente, a ocorrência de conexão, a impugnação à justiça gratuita, a ocorrência da prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência. Réplica (ID 130750072). Instados a especificarem as provas a que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela perícia grafotécnica (ID 167625027). O Requerido, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício (ID 168125112). Decisão saneadora (ID 172507922). Sentença julgando improcedente o pedido autoral (ID 178279155). Interposto recurso de apelação pela autora, o eg. TJCE deu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno do feito a origem para a realização de perícia grafotécnica (ID 189581251). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de realização da prova pericial grafotécnica. Nomeio como o(a) perito(a) grafotécnico, ANGELA APARECIDA MAZZI, cujos dados encontram-se cadastrados junto ao Sistema de Peritos SIPER e presente no ID 220679256. Fixo os honorários periciais em R$ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria n° 968/2026 do TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao réu. Intime-se a instituição demandada a depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a inércia será considerada como desinteresse na produção da prova pericial e assunção dos efeitos correlatos (art. 429, II, do CPC). Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) através do e-mail peritojud.mazziangela@gmail.com, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários.    Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito

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