Processo 0205897-09.2025.8.06.0001
TJCE • Interdição
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16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0205897-09.2025.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: M. H. B. R. Requerido: M. M. D. S. B. Vistos, etc. Relatório M. H. B. R. propôs a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória contra M. M. D. S. B., sua genitora, alegando que a requerida, com 64 anos de idade à época do ajuizamento, apresentava lapsos de memória frequentes que comprometiam significativamente sua capacidade de gerir os atos da vida civil. Narrou que esses episódios resultaram na contratação reiterada de empréstimos consignados sobre a aposentadoria da requerida, percebidos apenas quando os descontos já haviam sido efetivados em seus proventos, situação que motivou o ajuizamento de ação judicial para invalidação de um dos contratos, que tramitou sob o nº 3001516-48.2022.8.06.0015 com trânsito em julgado favorável, além de bloqueio administrativo junto ao INSS, medidas que se revelaram insuficientes ante a contratação de novos empréstimos no período natalino subsequente. Instruiu a inicial com relatório médico de 14/03/2023, que diagnosticou comprometimento cognitivo leve amnésico sem etiologia definida, com possibilidade não afastada de doença degenerativa incipiente, em acompanhamento contínuo sem previsão de alta. Indicou como pedidos subsidiários a curatela compartilhada e, em último caso, a Tomada de Decisão Apoiada. Por despacho de ID 145722598, determinou-se emenda à inicial para esclarecimentos sobre a gestão da curatela à distância, juntada de declarações de concordância com firmas reconhecidas e apresentação de relatório médico atualizado. Em cumprimento, o requerente juntou emenda (IDs 151046670 a 151046673), com novo relatório médico de 09/04/2025 do mesmo neurologista, que confirmou o diagnóstico mas registrou evolução clínica positiva com sintomas ainda iniciais, tendo o próprio requerente requerido, nessa oportunidade, a conversão da ação em Tomada de Decisão Apoiada, com nomeação de M. H. B. R. e Raimunda Martins Ponceano como apoiadores. Por despacho de ID 158651179, o Juízo determinou a adequação procedimental ao rito da Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1.783-A, §1º, do Código Civil. Por meio da petição conjunta (ID 163931291), assinada pela própria apoiada M. M. D. S. B., pelo apoiador M. H. B. R. e pela apoiadora RAIMUNDA MARTINS PONCEANO, detalharam-se os parâmetros do apoio em três eixos - administração de bens e finanças, saúde e bem-estar, e assuntos civis e jurídicos -, com gradação proporcional à complexidade dos atos, preservando a autonomia da apoiada nas decisões cotidianas. Por decisão interlocutória de ID 168124260, deferiu-se a conversão procedimental e determinou vista ao Ministério Público, indeferindo nessa fase o pedido de tutela de urgência. Por decisão interlocutória de ID 171003983, o Juízo determinou complementação documental, apontando deficiências nos termos de compromisso individuais então apresentados, e exigiu a apresentação de Termo de TDA único, celebrado conjuntamente, com prazo determinado, relatório médico atualizado e declaração expressa da apoiada. Em cumprimento, foram acostadas as manifestações de IDs 186177992 e 197247883 com a documentação requisitada. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público…
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