Processo 0205902-70.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0205902-70.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES, FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES, CEARÁ AUTOS REPARAÇÃO AUTOMOTIVA E PEÇAS LTDA. APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença improcedente. Cédula de crédito comercial. Título executivo extrajudicial. Liquidez, certeza e exigibilidade. Preliminares rejeitadas. Alegação de inépcia da inicial. Inocorrência. Demonstrativo do débito apresentado. Desnecessidade de extratos bancários completos. Ausência de notificação prévia. Irrelevância. Mora ex re. Perícia contábil. Desnecessidade. Excesso de execução. Ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo (art. 917, §3º, cpc). Juros remuneratórios. Ausência de prova de abusividade. Capitalização de juros. Pactuação contratual expressa. Legalidade. Comissão de permanência. Previsão alternativa. Ausência de cumulação. Validade. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEARÁ AUTOS PINTURA AUTOMOTIVA LTDA., JOSÉ MAURíLIO DE MENEZES e FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos Embargos à Execução manejados pelos ora recorrentes em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou o feito improcedente (id. 33512598). Em suas razões, os embargantes/apelantes arguem, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução e a consequente carência de ação por falta de interesse processual (art. 330, I, e § 1º, do CPC). Sustentam a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda executiva, apontando a falta de comprovação do liame causal, da efetiva disponibilização do numerário financiado e da movimentação bancária integral desde a origem da contratualidade. Aduzem que a instrução do feito com planilha de cálculo unilateral violou o art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Ainda em sede preliminar, os recorrentes invocam a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC) por ausência de prévia notificação extrajudicial no endereço contratual. Defendem que a referida interpelação constitui requisito formal indispensável para a caracterização da mora e para a consequente exigibilidade do título cambial. Alegam, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) decorrente da insuficiência dos demonstrativos contábeis apresentados pelo banco, cuja obscuridade teria inviabilizado a impugnação técnica dos encargos e demandado a realização de perícia contábil (art. 471 do CPC). No mérito, sustentam a nulidade das cláusulas do contrato de adesão por abusividade e desvantagem exagerada (art. 51, IV e XIII, do CDC). Denunciam excesso de execução e a prática de anatocismo (capitalização mensal de juros) sem a devida pactuação expressa. Argumentam…
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