Processo 0205907-24.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0205907-24.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Leandro de Castro Serpa Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Leandro de Castro Serpa contra a sentença proferida pela Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face da parte apelante, na qual a magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia contábil diante da documentação apresentada; e (ii) determinar se o débito cobrado, com os encargos aplicados, é exigível nos termos do contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juíza, como destinatária da prova, indeferiu a perícia contábil com fundamento no art. 370 do CPC, por considerar suficientes os documentos juntados aos autos para o julgamento do mérito, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A parte autora instruiu adequadamente a inicial com contrato, demonstrativo de débito e documentos que evidenciam a contratação, o crédito dos valores e a evolução da dívida. 5. O réu confirmou a existência da dívida e não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nem produziu prova capaz de infirmar os cálculos apresentados, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. 6. A capitalização dos juros remuneratórios é admitida quando expressamente prevista em contrato, inexistindo demonstração de irregularidade nos encargos aplicados. 7. Estando comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação ao pagamento do débito atualizado, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros nos termos pactuados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Leandro de Castro Serpa contra a sentença (ID n. 22101002), proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em seu desfavor, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 82.767,96 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme…
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