Processo 0205909-91.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0205909-91.2023.8.06.0001 APELANTE (A): ANNY BEATRIZ PIMENTEL PROCOPIO E OUTRA APELADO (A) : TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. EMBARGO DE OBRA NOVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. OBRA EM FASE DE ACABAMENTO. PERDA DO OBJETO DA TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a observância ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso merece ser conhecido. II. O embargo de obra nova, enquanto medida cautelar de natureza inibitória, pressupõe, como condição lógica e jurídica de sua subsistência, que a edificação questionada ainda se encontre em curso, de modo a ser possível a paralisação efetiva dos trabalhos. Identificada a conclusão da obra em fase de acabamento, desaparece o suporte fático que justificava a constrição, operando-se a perda de objeto da tutela cautelar, cuja manutenção, nessa hipótese, resultaria em intervenção desproporcional e esvaziada de utilidade prática. III. O esforço regularizador dos requeridos, consubstanciado na obtenção dos alvarás e certificações perante os órgãos competentes, reforça a ausência de propósito deliberado de perpetuação da irregularidade, afastando a razoabilidade da intervenção suspensiva e confirmando a acertada revogação do embargo pelo juízo de origem. IV. A responsabilidade civil exige a demonstração cabal dos três elementos que a integram: conduta, dano e nexo causal. O reconhecimento do dano material reclama prova idônea, segura e específica acerca de sua existência e extensão, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação unívoca e precisa dos prejuízos materiais alegados impõe a manutenção da improcedência quanto a essa verba indenizatória. V. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve orientar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a intensidade da ofensa, a repercussão do fato e a capacidade econômico-financeira das partes, de modo a preservar o duplo caráter da condenação, punitivo-pedagógico e compensatório, sem incorrer na vulgarização do instituto nem no locupletamento ilícito do ofendido. VI. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial decorrente das interferências na relação de vizinhança revela-se justo e adequado às circunstâncias concretas dos autos, não se justificando a majoração ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) postulado pelas apelantes, ante a ausência de gravidade excepcional apta a legitimar elevação de tal magnitude. VII. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor…
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