Processo 0205909-91.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205909-91.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ___________________________________________________________    APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0205909-91.2023.8.06.0001  APELANTE (A): ANNY BEATRIZ PIMENTEL PROCOPIO E OUTRA  APELADO (A) : TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA    ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. EMBARGO DE OBRA NOVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. OBRA EM FASE DE ACABAMENTO. PERDA DO OBJETO DA TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a observância ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso merece ser conhecido.  II. O embargo de obra nova, enquanto medida cautelar de natureza inibitória, pressupõe, como condição lógica e jurídica de sua subsistência, que a edificação questionada ainda se encontre em curso, de modo a ser possível a paralisação efetiva dos trabalhos. Identificada a conclusão da obra em fase de acabamento, desaparece o suporte fático que justificava a constrição, operando-se a perda de objeto da tutela cautelar, cuja manutenção, nessa hipótese, resultaria em intervenção desproporcional e esvaziada de utilidade prática.  III. O esforço regularizador dos requeridos, consubstanciado na obtenção dos alvarás e certificações perante os órgãos competentes, reforça a ausência de propósito deliberado de perpetuação da irregularidade, afastando a razoabilidade da intervenção suspensiva e confirmando a acertada revogação do embargo pelo juízo de origem.  IV. A responsabilidade civil exige a demonstração cabal dos três elementos que a integram: conduta, dano e nexo causal. O reconhecimento do dano material reclama prova idônea, segura e específica acerca de sua existência e extensão, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação unívoca e precisa dos prejuízos materiais alegados impõe a manutenção da improcedência quanto a essa verba indenizatória.  V. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve orientar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a intensidade da ofensa, a repercussão do fato e a capacidade econômico-financeira das partes, de modo a preservar o duplo caráter da condenação, punitivo-pedagógico e compensatório, sem incorrer na vulgarização do instituto nem no locupletamento ilícito do ofendido.  VI. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial decorrente das interferências na relação de vizinhança revela-se justo e adequado às circunstâncias concretas dos autos, não se justificando a majoração ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) postulado pelas apelantes, ante a ausência de gravidade excepcional apta a legitimar elevação de tal magnitude.  VII. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor…

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