Processo 0205918-74.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0205918-74.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIOLETA MELO VITORINO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Violeta Melo Vitorino, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/CE, quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A. O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 38663859, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 38663861), no qual sustenta: 1) o cerceamento ao direito de defesa, pela não realização da prova pericial, por ser essencial à resolução da demanda; 2) a deficiência na fundamentação da sentença, por aplicar um Tema Repetitivo sem proceder à verificação da sua adequação ao caso concreto; 3) apresentou distinguishig do Tema 1387, afirmando a necessidade de se apurar a data da ciência inequívoca; 4) a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da ciência inequívoca da alegada violação do direito, e não à data do saque, conforme o Tema 1150; 5) Aduz que somente teve conhecimento dos alegados desfalques ao acessar o extrato da conta PASEP, inexistindo prova anterior, razão pela qual entende não configurada a prescrição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição. Em contrarrazões (id. 38663864), o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, o malferimento ao princípio da dialeticidade, a necessária revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, impugnando de forma suficiente as razões do julgado, respeitando a dialeticidade recursal, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. Quanto à alegação de concessão indevida da justiça gratuita, tenho que não procede o argumento da instituição bancária apelada. A impugnação apresentada carece de elementos probatórios ou indiciários que possam afastar a presunção de veracidade resultante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução…
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