Processo 0205926-59.2025.8.06.0001

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0205926-59.2025.8.06.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690       AUTOR: V. D. N. R. C. REU: F. I. C. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] 0205926-59.2025.8.06.0001 SENTENÇA     Vistos em Inspeção Ordinária Anual.  VÊNUS D'NILO RAMALHO CALDAS, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de F. I. C., também qualificado, conforme petitório de ID 151374641.  Consta na exordial que a autora é filha do réu e que, por meio da Ação de Exoneração de Alimentos n. 0276168-82.2021.8.06.0001, o alimentante foi exonerado da obrigação alimentar devida em dezembro de 2024, por sentença proferida em razão da revelia da alimentanda naquele processo.  Relata que anteriormente era registrada como Isac Nilo Ramalho Caldas, passando a adotar o nome Vênus D'Nilo Ramalho Caldas após procedimento de mudança de gênero. Informa que nasceu em 22/04/2003 e encontra-se regularmente matriculada em curso superior na Universidade Federal do Ceará, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a necessidade de restabelecimento da prestação alimentar. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e, por sentença, a procedência do pedido para conversão dos alimentos provisórios em definitivos, além das demais cominações legais. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 151374643 - 151374638.  O Juízo da 15ª Vara de Família de Fortaleza/CE determinou a redistribuição dos autos por sorteio, ID 151373212.  Na decisão interlocutória de ID 151373218, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, fixados alimentos provisórios e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação/conciliação, com as respectivas citações e intimações.  Manifestação da parte autora informando os dados da fonte pagadora do alimentante, para fins de cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios mediante desconto em folha de pagamento, IDs 158248279 - 158248305.  No despacho de ID 158335888, foi determinada a expedição de ofício à suposta fonte pagadora do alimentante para que, na hipótese de existência de vínculo empregatício, procedesse ao desconto dos alimentos provisórios diretamente em folha de pagamento.  Certidão negativa de citação do acionado, ID 159556881.  No despacho de ID 159560890, foi determinada a intimação da demandante para que se manifestasse acerca da ausência de citação do demandado.  Termo de audiência indicando que as partes não transigiram, ID 163170077. Manifestação do requerido para fins de sua habilitação processual, IDs 164557105 - 164557111.  Contestação, ID 166281981.  Na peça de defesa, o promovido informou possuir salário-base mensal de R$ 2.967,95. Contudo, esclareceu que seus vencimentos brutos podem alcançar aproximadamente R$ 3.390,00 em razão da realização de horas extras, valor que não corresponde à quantia efetivamente percebida, diante da incidência de diversos descontos. Sustenta que, após os abatimentos, sua remuneração líquida gira em torno de R$ 2.500,00 mensais, recebidos de forma quinzenal em partes. Aduz que não possui condições financeiras de suportar o encargo alimentar nos moldes pleiteados, porquanto seus rendimentos não seriam suficientes sequer para custear suas despesas básicas, tais como…

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