Processo 0205937-17.2023.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205937-17.2023.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0205937-17.2023.8.06.0112 EMBARGANTE/APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGADA/APELANTE: ZILMA GONCALVES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco J. Safra S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte ré em ação de busca e apreensão, reformando sentença de procedência para reconhecer a abusividade de cláusula de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, afastar a mora e julgar improcedente a demanda. O embargante alegou contradição interna, omissão quanto ao Tema 1.040/STJ, necessidade de prova pericial, erro de julgamento e requereu prequestionamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer inadimplemento e afastar a mora jurídica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.040/STJ; (iii) determinar se o reconhecimento da abusividade da cláusula exigia produção de prova pericial ou demonstração de onerosidade excessiva; e (iv) verificar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou apenas para fins de prequestionamento.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém contradição interna, pois distinguiu corretamente o inadimplemento fático da mora jurídica, afastada em razão da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual.  4. A ausência de indicação expressa da taxa diária em contrato que prevê capitalização diária viola o dever de informação e a transparência contratual, caracterizando abusividade objetiva aferível pelo próprio instrumento contratual.  5. O Tema 1.040/STJ não incide na hipótese, porque a controvérsia foi solucionada em grau recursal mediante exame de matéria eminentemente jurídica relativa à validade da cláusula contratual e aos efeitos da abusividade sobre a mora.  6. O reconhecimento da abusividade decorre de vício informacional, e não de excesso quantitativo de encargos, razão pela qual dispensa perícia técnica ou dilação probatória.  7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.  8. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, §1º, e 494, I. CC, arts. 395, 408, 417, 418, I, 419 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado…

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