Processo 0205957-56.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0205957-56.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. APELADO: JAILTON ROCHA DA CRUZ Ementa direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. plataforma digital de transporte individual. recusa de cadastramento de motorista parceiro. apontamento criminal em contexto de violência doméstica. política interna de segurança. liberdade contratual. exercício regular de direito. ausência de ato ilícito. improcedência dos pedidos. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por empresa administradora de plataforma digital de transporte individual contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, determinou o credenciamento do autor como motorista parceiro e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa de cadastro fundada em apontamento criminal, embora o demandante apresentasse certidão negativa de antecedentes criminais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cadastramento de motorista parceiro fundada em apontamento criminal identificado em procedimento interno de segurança, ainda que inexistente condenação penal definitiva e extinta a punibilidade; e (ii) estabelecer se tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A exigência legal de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais constitui requisito mínimo para o exercício da atividade de transporte privado individual de passageiros, sem impedir que a plataforma adote critérios próprios e adicionais de avaliação de risco compatíveis com sua política de segurança. 4. A liberdade contratual e a autonomia privada asseguram à empresa o direito de estabelecer critérios objetivos para credenciamento de motoristas parceiros, desde que não sejam arbitrários, discriminatórios ou desproporcionais. 5. A existência de registro processual relacionado à imputação de fatos praticados em contexto de violência doméstica e familiar constitui elemento objetivo apto a fundamentar avaliação mais rigorosa para fins de credenciamento em atividade que envolve contato direto com usuários. 6. A consideração de apontamento criminal para fins de avaliação contratual de risco não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, por não representar imposição de sanção penal, mas exercício legítimo da gestão preventiva de riscos por empresa privada. 7. O Poder Judiciário somente deve interferir na autonomia empresarial em hipóteses excepcionais de discriminação, abuso de direito, ausência de critério objetivo ou erro factual relevante, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. A recusa inicial de contratação fundada em política legítima de segurança, sem demonstração de arbitrariedade ou discriminação, configura exercício regular de direito e afasta a caracterização de ato ilícito. 9. Inexistindo ilicitude na conduta empresarial, não subsistem a obrigação de efetivar compulsoriamente o cadastro do interessado nem o dever de indenizar por danos morais, especialmente quando não comprovada violação concreta a direitos da personalidade ou interrupção de atividade profissional anteriormente exercida na plataforma. IV. Dispositivo 10. Recurso…
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