Processo 0205964-13.2024.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0205964-13.2024.8.06.0064 - Apelação Cível Apelante: Antônio Ferreira Cirilo. Apelado: Banco do Brasil S/A. ementa: apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. pasep. banco do brasil. legitimidade passiva. reconhecida. prazo prescricional decenal. termo inicial do prazo prescricional. data do saque integral do principal realizado pela titular. pretensão autoral prescrita. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta por Antônio Ferreira Cirilo contra sentença que indeferiu liminarmente seus pedidos formulados em sua inicial com fundamento em prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: 2. Saber: (i) se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em comento; (ii) o prazo prescricional e seu termo inicial. III. Razões de decidir: 3.1. No julgamento do Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, também restou fixado que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre desfalques decorrentes de má gestão de contas bancárias vinculadas ao PASEP, hipótese que se amolda à demanda em testilha; 3.2. Conforme o Tema 1.150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados em sua conta, conforme teoria da actio nata, porém, em recente decisão publicada pela mesma Corte Cidadã no âmbito dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, ambos afetados ao Tema 1.387, restou fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores, que na lide em tela ocorreu em 15/06/2009, restando a pretensão autoral prescrita na data de 15/06/2019, e, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente na data de 30/06/2024, conclui-se que seu protocolo ocorreu cerca de quatro anos após o termo fatal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 205, CC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150 e Tema 1.387 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Antônio Ferreira Cirilo, figurando como apelado o Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais. Na peça inaugural da presente lide, consta que o autor é inscrito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo sido servidora pública desde antes de 1981, tendo posteriormente realizado saque de valores de sua conta, oportunidade em que se deparou com valor irrisório constante no saldo bancário, sendo este fato a motivação ao ajuizamento da…
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