Processo 0206027-38.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO nº. 0206027-38.2024.8.06.0064 ASSUNTO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: DECIO CEZAR DA SILVA REQUERIDO: JANAINA MARQUES DA SILVA, AMADORI AGROPECUARIA LTDA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DECIO CEZAR DA SILVA e MONIKA DA SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Conforme se extrai dos autos, os autores, ora apelantes, tiveram seu pedido de gratuidade judiciária indeferido. Intimados a recolher as custas, pleitearam a concessão de prazo adicional para o cumprimento da diligência, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau, culminando na prolação da sentença extintiva. Em suas razões recursais, os apelantes defendem, em suma, que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para pagamento das custas configura formalismo exacerbado, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Argumentam que a medida se mostrou desproporcional e pedem a anulação da sentença para que lhes seja oportunizado o recolhimento do preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. O recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC, uma vez que a decisão recorrida se mostra em dissonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema. A questão central a ser dirimida é se a extinção do processo, após o indeferimento de pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais, ofende os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas de ingresso. Contudo, a aplicação de tal norma não deve ser absoluta, devendo ser ponderada com princípios processuais fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito, que orienta o julgador a, sempre que possível, superar os óbices processuais para proporcionar às partes uma resposta ao seu litígio. Da mesma forma, o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de submeter suas pretensões ao Poder Judiciário. No caso em tela, os apelantes, após o indeferimento da justiça gratuita, não se mantiveram inertes; ao contrário, peticionaram nos autos requerendo um prazo suplementar para o pagamento, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda e justificando a dificuldade momentânea no cumprimento da obrigação. O indeferimento do pedido de dilação, seguido da imediata extinção do processo, revela-se uma medida excessivamente rigorosa e contrária ao espírito do CPC/2015, que preza pela cooperação entre as partes e pelo aproveitamento máximo dos atos processuais. A concessão de…
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