Processo 0206035-40.2025.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0206035-40.2025.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Verifico que a inicial veio instruída com título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado. Assim sendo, a exordial preenche os requisitos do art. 798, I e II, e art. 319, ambos do CPC, razão pela qual a recebo.  Em termo de prosseguimento, cite-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida atualizada, acrescida de custas e despesas processuais e de  honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão  reduzidos pela metade caso efetue o pagamento no prazo (art. 829 c/ art. 827 c/ § 1º do art. 827 do  CPC).  No mandado de citação deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado (art. 829, § 1º, do CPC). Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados  na forma do art. 231 e art. 914, ambos do CPC.  Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o  depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários advocatícios, o Executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), cujo não pagamento acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o  vencimento das subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC).  No mais, assevero que, não encontrado o Executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e o procurará 02 (duas) vezes em dias distintos nos 10 (dez) dias seguintes, realizando a citação com hora certa  em caso de suspeita de ocultação (art. 830, § 1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o  prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, §3º, CPC).  Em cumprimento ao acima determinado, expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. Caso a parte exequente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes  às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do  CPC).  À Secretaria para:  Retificar as tarjas processuais, se necessário; Recolhidas as custas, expedir Mandado de Citação, Penhora e Avaliação; Caso a parte exequente deixe de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo de 5 (cinco) dias ora concedido, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.   Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva Juíza de Direito   - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006) A06

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados