Processo 0206066-60.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente, bem como que as custas recolhidas no item 10.3 estão em conformidade com os valores previstos na Lei nº 7.492/2025 para a diligência requerida, defiro o pedido para que a diligência do Oficial de Justiça se restrinja, neste momento, à citação da parte executada, dispensando-se, por ora, os atos de penhora e avaliação. Dessa forma, proceda-se à expedição do competente mandado de citação, observadas as formalidades legais. Em caso de resultado negativo da diligência, determino, desde já, a realização de pesquisa de endereço via SISBAJUD, condicionada ao prévio recolhimento dos emolumentos correspondentes, no prazo de cinco dias, a contar da juntada do aviso de recebimento negativo, sob pena de extinção do feito. Realizada a consulta de SISBJAUD, caso seja frustrada, por ausência de endereço ou com repetição de um que já conste nos autos, proceda-se, desde logo, com a citação por edital, atendendo ao que determina o Princípio do Impulso Oficial, desde que sejam os emolumentos recolhidos em cinco dias, também a contar da disponibilização da consulta de sistemas conveniados nos autos, sob pena de extinção dos feito. Consoante lição de Dinamarco, Badaró e Lopes: A regra do impulso oficial visa assegurar a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção aos resultados esperados do processo. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes e é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que o processo se desenvolva e chegue ao fim no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional. Esse critério, comumente tratado como princípio do impulso oficial, consiste em atribuir ao órgão jurisdicional a ativação que move o procedimento de fase em fase, até a solução definitiva da causa. Opõe-se-lhe o critério do impulso das partes, pelo qual o juiz se limitaria a realizar os atos específicos que estas lhe solicitassem. Nenhuma contradição existe entre a exigência da apresentação da demanda inicial pela parte e a regra do impulso oficial. O impulso oficial inspira-se na ideia de que o Estado tem interesse na rápida solução das causas, enquanto o critério oposto se move a partir da premissa de que o processo é assunto das partes. Por isso é que historicamente se nota uma orientação no sentido do impulso oficial, acompanhando a evolução das colocações publicistas no processo (Teoria Geral do Processo, 34a Ed., JusPODIVM, páginas 419-420). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SE NÃO APRESENTADA DESDE A CITAÇÃO. 1. A citação por edital pode ser determinada de ofício, com base no princípio do impulso oficial, nas hipóteses em que infrutíferas as tentativas de localização do réu. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que, em cobrança de cheque, os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Contudo, na hipótese de não apresentação do cheque à instituição financeira, não havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, contase desde a citação,…
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