Processo 0206081-73.2023.8.06.0117

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0206081-73.2023.8.06.0117
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO N° 0206081-73.2023.8.06.0117 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: MARIA EUDA MACIEL RODRIGUES   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. COMUNICAÇÃO GENÉRICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, II e III, CPC). O apelante sustenta a nulidade dos atos de comunicação, alegando que não foi observada a solicitação de intimação exclusiva em nome de patrona específica, além da ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intimação realizada de forma genérica via portal, ou em nome de advogado desconstituído, afronta o art. 272, § 5º, do CPC; e (ii) se a extinção por abandono prescinde da regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil (art. 272, §§ 2º e 5º) impõe a nulidade das intimações que deixam de observar o nome do patrono expressamente indicado pela parte, tratando-se de formalidade essencial à garantia do contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 3.2. O vício na intimação configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que a falha impediu o exercício da diligência determinada pelo juízo, resultando em prejuízo concreto representado pela extinção prematura do processo. 3.3. Em atenção ao dever de cooperação e ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), é vedada a extinção do processo sem que tenha sido garantida à parte a oportunidade real de sanar eventual vício processual, sendo imprescindível a renovação do ato de cientificação observando as formalidades requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.   _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 4º; 6º; 272, §§2º, 5º e 8º; 281; 282; 485, incisos II, III e §1º. Jurisprudências relevantes citadas: N/A   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida contra Maria Euda Maciel Rodrigues. A demanda originária fundamenta-se no inadimplemento contratual da parte promovida, tendo o autor instruído a inicial com a comprovação da mora e a documentação pertinente ao veículo alienado fiduciariamente.…

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