Processo 0206088-77.2014.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1 - Anotem-se os dados dos Patronos dos Executados no sistema dos autos (vide fls. 601/609). 2 - Fls. 601: Rejeito a Exceção de Pré-Executividade por falta de preparo. Conforme dispõe a Portaria CGJ nº 3209/2017, bem como a Súmula 345 deste Tribunal de Justiça, o conhecimento da impugnação pressupõe o recolhimento de custas processuais. O verbete sumular é categórico: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e sendo de responsabilidade da parte sucumbente. O artigo 290 do CPC prevê expressamente o cancelamento da distribuição caso, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não efetue o pagamento das custas e despesas no prazo de quinze dias. Ocorre que o referido dispositivo se aplica aos casos de recolhimento inicial das custas para inauguração do processo. Além disso, é certo que, ainda no caso de recolhimento inicial, a intimação pessoal é exigida em hipóteses de complementação de custas, por se equiparar ao abandono da causa, incidindo o disposto no art. 485, §1º, do CPC, não se aplicando ao caso de ausência de recolhimento. Essa orientação também está refletida na Súmula 290 deste Tribunal, segundo a qual, quando se trata de complemento de despesas processuais, o autor deve ser pessoalmente intimado. Reforça-se, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, pois, além de se tratar de custas para impugnação ao cumprimento de sentença, não houve recolhimento algum, não se cogitando, portanto, de complementação. Assim, mostra-se correta a decisão que observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nº 675: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Este Tribunal, em consonância com a orientação vinculante do STJ, tem reiteradamente aplicado tal entendimento em casos análogos. Confira-se: Nesse sentido é a Jurisprudência do E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PORTARIA CGJ Nº 3209/2017, SÚMULA Nº 345 DO TJRJ E TEMA REPETITIVO Nº 675 DO EG. STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe o recolhimento das custas processuais, nos termos da Portaria CGJ nº 3209/2017 e da Súmula nº 345 do TJRJ, as quais são devidas pela parte sucumbente e incidem sobre o valor da condenação. 2. A ausência de recolhimento das custas, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição da impugnação, independentemente de prévia intimação da parte, conforme entendimento consolidado no Tema nº 675 do Eg. STJ. 3. Inaplicabilidade do artigo 290 do CPC e da Súmula nº 290 do TJRJ ao caso concreto, pois não se trata de recolhimento inicial ou de complementação de custas, mas de ausência total de pagamento. 4. Correta rejeição da impugnação apresentada sem preparo, estando a decisão alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (0043538-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA…
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