Processo 0206093-13.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206093-13.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ANTONIO SERGIO BASTIANO FILHO. EMBARGADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PONDERADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES RELEVANTES À RESOLUÇÃO ENFRENTADAS. MERA INCONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA UTILIZADA NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento na autonomia universitária das instituições de ensino superior para definir seus critérios de avaliação e regimes didático-científicos, nos termos do art. 207 da CF, caracterizando o exercício regular de direito da instituição e afastando o dever de indenizar por ausência de ato ilícito e extinguiu a pretensão de obrigação de fazer e anulação de reprovação com fundamento na perda superveniente do objeto da lide decorrente da colação de grau do autor no curso de Direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise do cerceamento de defesa decorrente da inobservância da distinção entre o despacho de especificação de provas e a decisão sobre o ônus da prova; bem como da invalidade da intimação do autor sobre o despacho saneador, destacando que a falta de intimação eficaz inviabilizou seu direito de interpor o recurso cabível contra a rejeição do pedido de redistribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise do acórdão embargado, verifico que não existe qualquer vício de omissão quanto à análise da existência de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria ora prequestionada foi devidamente ponderada pelo Colegiado, de maneira clara e inequívoca, ao dispor que é obrigação processual do autor instruir a ação com as provas destinadas a demonstrar o direito alegado, além de evidenciar que o promovente teve plena oportunidade de se manifestar sobre a peça de defesa e sobre os rumos da instrução em sede de réplica (ID 34201590). Concluiu-se, assim, pela inexistência de qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade, sobretudo porque o procedimento adotado se deu em observância ao livre convencimento motivado do julgador e ao dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam os arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 5. Observo, ainda, que não há que se falar em invalidade ou nulidade da intimação acerca da decisão saneadora, pois, conforme os registros do caderno processual, o próprio promovente peticionou voluntariamente nos autos para revogar os poderes de seu antigo patrono e requerer expressamente a sua habilitação para atuar em causa própria (ID 34201611 / ID 34201611), de modo que, inexistindo qualquer informação nos autos sobre o suposto licenciamento junto à OAB, bem como…
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