Processo 0206138-51.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206138-51.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0206138-51.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: Francisco de Assis Almeida Cabral/Banco do Brasil S/A. APELADOS: Francisco de Assis Almeida Cabral/Banco do Brasil S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBERTURA DE SEGURO NÃO CONTRATADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DOS RENDIMENTOS MENSAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.820/2003. TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Francisco de Assis Almeida Cabral/Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 21931548), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e confirmou a tutela deferida. A decisão de primeiro grau determinou que o réu reajustasse as parcelas consignadas nos vencimentos da parte requerente, para quitação de mútuos, em quantias que, somadas, não ultrapassem 35% (trinta e cinco por cento) do benefício previdenciário do autor, a serem estipuladas proporcionalmente ao saldo devedor de cada contrato firmado pelo consignado, autorizando-se o elastecimento do financiamento pelo período necessário à integralização do saldo devedor, remunerando-se o capital durante o lapso extra pelos mesmos encargos (taxas e tarifas) contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de liberação de indenizações de seguro para abatimento no saldo devedor dos empréstimos existentes; e (ii) possibilidade de limitação dos descontos mensais oriundos de contratos bancários comuns (empréstimos pessoais) realizados diretamente na conta-corrente utilizada para recebimento de salário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820/2003 estabelece limite legal de desconto sobre a remuneração líquida do trabalhador apenas para empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento, não sendo aplicável aos contratos bancários comuns com débito em conta-corrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.863.973/SP sob o rito dos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que os descontos em conta-corrente, ainda que esta receba valores salariais, são válidos se previamente autorizados pelo consumidor, afastando a aplicação da limitação legal prevista para os empréstimos consignados. 5. A imposição de limite genérico aos contratos de empréstimo pessoal representa indevida restrição à autonomia privada e afronta os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre contratação. 6. A proteção do mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana não autorizam, por si só, a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas sem a demonstração concreta de onerosidade excessiva ou violação ao sinalagma contratual, o que não se verificou nos autos. 7. No caso concreto, restou comprovado que os contratos em questão referem-se a empréstimos pessoais, com autorização expressa de débito em conta-corrente, razão pela qual não se justifica a imposição do limite legal previsto para empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO  8. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora desprovido e recurso do réu provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º;…

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