Processo 0206157-77.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0206157-77.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença em favor da parte autora a partir da Data provável de início da incapacidade identificada pela Perícia, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91, até a data da citação da Autarquia previdenciária, oportunidade em que o INSS deverá converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (92). Ressalto que o INSS deverá converter todos os NBs objetos da presente ordem judicial para a espécie acidentária. Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Consigno, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte requerida no pagamento das custas judiciais, dos honorários periciais e nos advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do CPC. Ressalto, por oportuno, que a novel Lei Estadual nº 6.646, disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 15 DE DEZEMBRO DE 2023, expressamente EXCLUIU a isenção do INSS, motivo pelo qual resta imperioso reconhecer a plena exigibilidade de custas judiciais em desfavor do vencido INSS. Consigno que devem ser compensados os valores eventualmente pagos à parte autora a título de, seguro desemprego, auxílio-doença, ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93) concedidos pela via administrativa após a data de início do benefício concedido nesta ação. Ressalto que não podem ser excluídos os períodos nos quais a parte Requerente retornou (involuntariamente) ao trabalho, uma vez que a negativa administrativa de concessão/prorrogação de benefício acidentário põe em risco o sustento da família, não restando alternativa que não retornar ao labor mesmo sob risco de piora no estado de saúde, nos termos da Sumula 72 da Turma Nacional de Unificação. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação,…

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