Processo 0206184-90.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206184-90.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0206184-90.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL. AGRAVADOS: M. M. R. S., ESTADO DO CEARA.   Ementa: Processual Civil. Agravo Interno em face de decisão colegiada. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Princípio da Fungibilidade. Inaplicabilidade. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo interno interposto com o objetivo de desconstituir acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e da apelação anteriormente manejada, para negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.  II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário de tribunal.  III. Razões de Decidir 3. Para a admissibilidade do agravo interno, faz-se necessária sua interposição em face de ato monocrático, ou seja, provimento jurisdicional proferido por um único membro da Corte, sendo esta característica requisito indispensável para o conhecimento deste tipo de impugnação. 4. Dos autos, extrai-se que esta insurgência fora protocolizada com a finalidade de questionar decisão colegiada, que já recebeu manifestação direta do órgão fracionário deste Tribunal de Justiça. 5. Assim, torna-se patente a inadequação da propositura deste recurso, uma vez que tanto o Regimento Interno desta Corte quanto o CPC preveem de maneira clara e específica as hipóteses que comportam esta via recursal. 6. Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto se tem na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso.  IV. Dispositivo   - Agravo Interno não conhecido.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206184-90.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e da apelação anteriormente manejada, para negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida (ID 32982866). Confira-se a ementa do julgado:  "Constitucional. Direito à saúde. Apelação Cível. Reexame necessário avocado. Ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará e do Município de Sobral. Preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo. Desnecessidade. Solidariedade entre os entes. Tema nº 793 do STF. Inaplicabilidade do Tema nº 1234 do STF. Fornecimento de insumo. Mérito. Autor, menor impúbere, que possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID 10:E10.9). Sistema Flash de Monitoramento de Glicose (Freestyle Libre) não disponibilizado na rede pública de saúde. Adesão à terapia e melhoria na qualidade de vida do infante. Omissão do Poder Público caracterizada. Recurso Não provido. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em…

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