Processo 0206197-60.2022.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206197-60.2022.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO  Processo : 0206197-60.2022.8.06.0167 - Apelação Cível  Apelante:  Neiva Maria de Sousa Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDUZIMENTO EM ERRO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS, REPASSE E SAQUE DO NUMERÁRIO E GRAVAÇÃO DE ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SIMULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO CONTEÚDO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Neiva Maria de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação anulatória c/c perdas e danos e requerimento de tutela de urgência ajuizada em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se buscou a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 0000060820020453, com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de manifestação de vontade válida e induzimento em erro, além de questionamento sobre inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo pessoal nº 0000060820020453 está maculado por vício de consentimento decorrente de suposto induzimento em erro, com consequente nulidade do ajuste; e (ii) estabelecer se a cobrança decorrente do contrato e eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes configuram ilícito indenizável, com cabimento de repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Verifica-se que a instituição financeira apresenta elementos suficientes de regularidade da contratação, incluindo documentos contratuais assinados (ID n. 21454695), documento pessoal da autora (ID n. 21454704), relatório de contratação (ID n. 21454724), comprovante de recebimento e depósito do numerário (ID n. 21454714) e comprovação de saque da quantia creditada (ID n. 21454722). 5. Considera-se relevante a ausência de impugnação das assinaturas digitais e a inexistência de elementos mínimos que indiquem simulação, fraude, ou ocultação material do conteúdo contratual. 6.Constata-se que a gravação apresentada pela instituição financeira evidencia anuência da consumidora à contratação, com exposição clara dos valores, taxas de juros e data de vencimento (ID n. 21454268, pág. 5 - link informado nos autos), reforçando a manifestação de vontade.  7. Conclui-se que o banco se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando a alegação de contratação inválida por vício de consentimento. 8.  Ausentes elementos que comprovem falha na prestação de serviço ou dano injusto, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, nem em repetição do indébito.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do…

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